Eridiane Lopes da Silva – apa_ibirapuita@yahoo.com.br
A grande mobilização dos produtores rurais aqui da Fronteira Oeste do RS em torno do tema Reserva Legal tem me impressionado. É de grande importância a participação da sociedade na discussão da legislação ambiental e de seus efeitos, pois as leis não são imutáveis e representam as necessidades de regramentos sociais relacionados ao momento histórico que um povo está vivendo. Porém, o que mais vem me impressionando são algumas das reivindicações contidas nos discursos que tem sido proferidos sobre o tema. Com a proximidade do período pré-eleitoral é inevitável não ficar pensando quais são as falas carregadas de ingenuidade e desconhecimento da legislação e quais representam mero oportunismo para garantir os desejados votos de 2010. Vamos aos esclarecimentos que, entendo, se fazem mais do que necessários:
“Segundo o IBGE a área de reserva legal TORNARÁ SEM USO mais de 146 mil hectares somente em Alegrete” – FALSO. Está havendo uma clara confusão entre a definição de Área de Preservação Permanente (APP) e de Área de Reserva Legal. As APPs são áreas que não podem ser exploradas economicamente e realmente somente podem ser utilizadas para finalidades que beneficiem diretamente a população e não um único proprietário (exemplo: a instalação de um reservatório para abastecimento público, a instalação de uma estação de bombeamento de água para abastecimento público, a passagem de redes de transmissão de energia, etc). Já a Área de Reserva Legal é definida pelo Art 1º, § 2º Inciso III da Medida Provisória 2166-67, editada em 2001 e que alterou parte do Código Florestal de 67, que diz: “Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. A própria legislação define a possibilidade de USO SUSTENTÁVEL da Área de Reserva Legal. Isto significa que um dos objetivos da Área de Reserva Legal é sim O USO desta área, porém condiciona este uso a regramentos que venham garantir que o uso não impeça que ela cumpra com seus demais objetivos, que são: (a) conservação e reabilitação dos processos ecológicos, (b) conservação da biodiversidade e (c) abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
“Os produtores vão ser obrigados a cercar 20% da sua propriedade” – FALSO. Em nenhum lugar da legislação está escrita esta obrigatoriedade e, como qualquer advogado irá concordar, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a menos que isto esteja claramente estabelecido por alguma lei ou norma legal. Desde 2007 um grupo de técnicos do IBAMA/RS, juntamente com representantes dos cursos de Agronomia, Botânica e Ecologia da UFRGS, vem discutindo uma proposta de regramento para a averbação de Reserva Legal no Bioma Pampa e uma proposta de regramento do MANEJO SUSTENTÁVEL DE RESERVA LEGAL SOBRE BIOMA PAMPA. Um dos primeiros assuntos a ser discutido foi a obrigatoriedade ou não de cercamento da Reserva Legal. Após discutirem este assunto sob a luz dos objetivos das Áreas de Reserva Legal conforme estabelecido na legislação, o entendimento do grupo tem sido de que o cercamento e retirada do gado em áreas de campo nativo não é desejável, pois propiciaria o estabelecimento de plantas arbustivas (como o espinilho, por exemplo) com a conversão de áreas com predominância de campo nativo em áreas de predominância de vegetação arbóreo-arbustiva, causando perda da biodiversidade local devido ao sombreamento do solo e o desaparecimento das espécies herbáceas características dos campos nativos, assim como devido ao abandono destas áreas pela fauna que estavam associadas às áreas de campo “aberto”.
“Os produtores serão obrigados a plantar árvores em 20% de suas propriedades” – PARCIALMENTE FALSO. Esta obrigatoriedade pode ocorrer para a Amazônia e Mata Atlântica onde as Áreas de Reserva Legal devem ser averbadas em áreas de floresta e onde ficar comprovado que houve desmatamento acima do permitido por lei, nestas áreas poderá sim ocorrer a obrigação de replantar as árvores cortadas. Já aqui na Fronteira Oeste estamos dentro do Bioma Pampa e o que caracateriza este bioma são principalmente os campos nativos. Se os Governos exigirem o plantio de árvores sobre campo nativo estarão contrariando os objetivos da Área de Reserva Legal, ou seja, NÃO DEVEM SER PLANTADAS ÁRVORES NAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL AVERBADAS SOBRE CAMPOS NATIVOS.
“Os produtores ficarão impedidos de utilizar 20% de suas propriedades” – FALSO. Tal qual a Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, unidade de conservação federal, as Áreas de Reserva Legal são áreas de USO SUSTENTÁVEL. Isto significa que o uso é permitido, porém fica sujeito a alguns regramentos para garantir que a área cumpra com sua função social (seus objetivos estabelecidos em lei). E qual é a função social das Áreas de Reserva Legal? Garantir uma “reserva” de sementes e de exemplares de flora e fauna que ocorrem naturalmente naquela propriedade. E por que 20%? Porque os cientistas concluíram que esta foi a quantidade mínima de território mantido com seu aspecto original que conseguiria repovoar o restante da propriedade com as espécies nativas, permitindo que a propriedade volte à situação inicial, caso o produtor perceba que a atividade que está sendo desenvolvida nos outros 80% tornou-se inviável economicamente ou ambientalmente (exaustão do solo, excesso de doenças atingindo a cultura, etc). Em que isto implica para os produtores rurais? Que em 20% da propriedade não poderá haver conversão do uso do solo, ou seja, não podem ser instaladas nesta área culturas anuais ou perenes, pois isto excluiria as espécies vegetais e animais nativas que naturalmente ocupam aquela área. Entre os usos permitidos dentro do regramento do Uso Sustentável das Áreas de Reserva Legal averbadas em áreas de campo no Bioma Pampa deverá estar o desenvolvimento da Pecuária sobre campo nativo.
“A Área de Reserva Legal irá penalizar ainda mais os pequenos proprietários, pois eles já têm que deixar de utilizar as Áreas de Preservação Permanente (APP), agora ficarão proibidos de usar mais 20% de suas propriedades!” – PARCIALMENTE FALSO. Em 2001 foi editada a Medida Provisória 2166-67, a qual alterou parte do Código Florestal de 67. Uma das alterações que já estão em lei desde 2001 é a possibilidade das pequenas propriedades contabilizarem os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas, na averbação de sua Área de Reserva Legal e, obviamente, seguir explorando através de extrativismo a produção destas árvores. O pequeno proprietário também poderá utilizar a área de reserva legal averbada sobre campo nativo para a criação de animais. Quanto às Áreas de Preservação Permanente (APPs) das pequenas propriedades há uma sinalização por parte do Governo Federal de que haverá alteração da legislação para que as APPs possam ser contabilizadas na soma dos 20% da Reserva Legal, porém enquanto isto não virar lei publicada no Diário Oficial da União, segue a necessidade de averbar Reserva Legal fora da APP.
“Os produtores serão onerados com os custos da averbação da reserva legal, tendo que pagar pelo trabalho do técnico e pelo projeto” – PARCIALMENTE FALSO. A Medida Provisória 2166-67 editada em 2001 e que alterou parte do Código Florestal de 67, estabeleceu que “A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário”, cabendo aos pequenos produtores cobrarem junto ao Poder Público o atendimento deste direito já adquirido.
“Os produtores vão ter que averbar as Áreas de Reserva Legal de suas propriedades até dezembro deste ano, senão serão multados!” – PARCIALMENTE VERDADEIRO. Este sim é um ponto crítico a ser discutido com os produtores: a ampliação do prazo para averbação da Reserva Legal. O Ministério do Meio Ambiente já sinalizou com a possibilidade de ampliação do prazo estabelecido no Decreto Federal 6.514/2008, que regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais. Deve sim ser solicitado ao Governo Federal pelos produtores e seus representantes políticos que seja alterado o texto do Art. 152 do Decreto Federal 6.514/2008, que hoje estabelece como 11/12/2009 o prazo final para que os proprietários rurais averbem suas áreas de reserva legal, multando os produtores que a partir desta data não tiverem sua Área de Reserva Legal averbada. O principal motivo desta reivindicação: ainda que todos os produtores do RS desejassem averbar suas Reservas Legais até dezembro deste ano eles não conseguiriam cumprir este prazo, pois hoje no mercado não há equipamentos (GPS de Precisão) e nem técnicos habilitados suficientes para executarem este serviço em larga escala. É necessário também que seja solicitado ao Governo Federal o estabelecimento de políticas públicas voltadas ao aumento do número de técnicos habilitados através da criação de linhas de financiamento para aquisição do GPS de precisão, e da promoção de cursos de capacitação gratuitos para a formação de novos técnicos habilitados (o que amplia a oferta e diminui o preço dos serviços), por exemplo. Tenho observado nestes movimentos a respeito da Reserva Legal “muita falação e pouca ação”. Perde-se muito tempo falando sobre informações mal-informadas ou juridicamente equivocadas e o que deveria ser essencial acaba ficando de fora da discussão. O regramento para a averbação da Reserva Legal no Bioma Pampa, dadas as especificidades deste bioma, e o regramento do MANEJO SUSTENTÁVEL DE RESERVA LEGAL SOBRE BIOMA PAMPA são os dois temas essenciais que deveriam estar sendo discutidos pelos produtores em conjunto com os demais representantes da sociedade civil, da Academia (universidades) e das instituições governamentais ligadas à área produtiva e à área ambiental. São estas duas questões que vão deixar claras para o produtor com o que e como ele pode utilizar economicamente suas Áreas de Reserva Legal, cumprindo a função social destas áreas protegidas sem prejuízo à geração de renda das propriedades rurais. Esta discussão já foi iniciada em 2007 pelo Grupo de Trabalho do Bioma Pampa/IBAMA/RS(*), após promoverem o Seminário “Agenda Positiva para o Bioma Pampa” onde foram identificadas 03 linhas de ações prioritárias para o grupo: (1) Área de Reserva Legal sobre Bioma Pampa – necessidade de estabelecer o regramento para averbação e para manejo sustentável destas áreas no Pampa; (2) Pecuária Extensiva sobre Campo Nativo – necessidade de estabelecer políticas públicas de incentivo a esta atividade, identificada como uma das auxiliares na conservação do Bioma Pampa; (3) Turismo no Bioma Pampa – necessidade de estabelecer políticas públicas que propiciem o desenvolvimento de atividades turísticas sustentáveis como forma de exploração econômica indireta dos atributos naturais e culturais do Pampa. A proposta do GT Biompa Pampa/IBAMA/RS para a formulação dos regramentos para Reserva Legal no Pampa prevêem: (a) Fase 1 – a discussão técnica inicial com instituições públicas da área ambiental e da área produtiva da esfera federal (encontra-se em fase final), (b) Fase 2 – agregar à discussão técnica as instituições públicas da área ambiental e da área produtiva da esfera estadual, (c) Fase 3 – agregar à discussão (em momentos distintos) as instituições civis representantes dos movimentos de ambientalistas e as instituições civis representantes dos movimentos dos produtores rurais, (d) Fase 4 – a proposição ao Ministério do Meio Ambiente de Minuta de “Regramento para a Averbação de Reserva Legal no Bioma Pampa e de Regramento do Manejo Sustentável de Área de Reserva Legal no Bioma Pampa”. E como o produtor pode participar desta discussão? Inicialmente, começando a discutir estes dois assuntos nas suas reuniões e se mantendo informado sobre o andamento desta discussão do GT Bioma Pampa/IBAMA/RS com as outras instituições (governamentais e não-governamentais). Posteriormente, participando ativamente das discussões destes regramentos durante a Fase 3 das discussões. Espero ter, de alguma forma, contribuído para a qualificação das futuras discussões a respeito do tema. (*) Observação: Não confundir o GT Bioma Pampa/IBAMA/RS com o GT Pampa criado pelo Ministério do Meio Ambiente. O Grupo de Trabalho do Bioma Pampa/IBAMA/RS é formado exclusivamente por técnicos do IBAMA do Rio Grande do Sul e conta com Analistas Ambientais representantes: do Núcleo de Fauna, do Núcleo de Pesca, da Divisão Técnica, da Divisão de Controle e Fiscalização, do Escritório Regional de Uruguaiana, do Escritório Regional de Bagé e do Escritório Regional de Santa Maria, além da colaboração dos Analistas Ambientais da APA do Ibirapuitã, que deixou de fazer parte do IBAMA em 2007 ao ser transferida para o ICMBio/MMA.Eridiane Lopes da Silva é engenheira agrônoma formada pela UFRGS e analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio/MMA. É gestora da Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, unidade de conservação federal de Uso Sustentável localizada na Fronteira Brasil-Uruguai, e mantém o site http://geocities.yahoo.com.br/biompampa

1 comentários:
Esse artigo esta muito bom. O seu método de rebater enumerando os principais erros dos discursos insustentáveis enriquece qualquer roda de discussão.
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