Expectativa quanto às modificações na legislação em vigência foram explanadas durante audiência pública
As modificações propostas ao Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, deverão ser editadas pelo governo federal ainda nesta semana. Elaboradas em conjunto pelos ministérios do Meio Ambiente e Agricultura, frentes ambientalistas e bancada ruralista, as 12 alterações serão dispostas em um novo decreto governamental. A expectativa quanto à revisão da legislação que vem causando apreensão no campo foram discutidas na manhã desta segunda-feira (10) em audiência pública no Plenarinho da Assembléia Legislativa. O encontro foi promovido de forma conjunta pela Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo, presidida pelo deputado Adolfo Brito (PP), e pela Comissão de Economia e Desenvolvimento, presidida pelo deputado Nelson Härter (PMDB).
Na audiência, representantes de secretariais estaduais, entidades agrícolas e prefeituras municipais demonstraram revolta quanto às normas impostas pelo decreto. Entre as exigências, está a criação de reserva ambiental em 20% da área das propriedades rurais. “É inadmissível permitir que somente os produtores sejam responsabilizados pela preservação ambiental, sem ser recompensados de alguma maneira”, apontou o presidente da Comissão de Agricultura, deputado Adolfo Brito (PP). A norma prevê que dos 28 milhões de hectares de produção agrícola no Estado, 5,6 milhões sejam averbados para preservação ambiental. De acordo com o presidente da Comissão de Economia e Desenvolvimento, as perdas calculadas na produtividade agrícola no RS poderão chegar a R$ 14 bilhões ao ano.
Além da reserva legal de terras, o decreto assinado pelo presidente Lula em julho deste ano proíbe a utilização de áreas com declividade acima de 45 graus e plantio e em topos de morro. “A medida compromete desde a produção de aves e suínos até a plantação de fumo e parreiras, às quais estão desenvolvidas em sua maioria em áreas de alto declive”, apontou o deputado federal federal Luis Carlos Heinze (PP-RS). De acorodo com o parlamentar, as alterações consensuadas pelo Ministéirio da Agricultura e Ibama foram encaminhadas a Presidência da República no dia 22 de outubro e devem ser editadas ainda nesta semana. “Acredito que até quarta-feira o governo federal concretize as alterações”, apontou Heinze.
Modificações propostas
Entre as modificações encaminhadas estão a suspensão da vigência do decreto por um ano para averbação de reserva legal e, por consequência, das multas previstas. Além disso, possibilidade de embargo somente na área da propriedade onde foi cometido o crime ambiental. “O decreto invibializará metade das 394 mil propriedades no Estado. A prorrogação das medidas aliviará a tensão, mas não resolverá o impasse a longo prazo”, acredita o presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do RS (Fetag), Elton Weber.
Elaboração de documento
Após ouvir os relatos de diversas entidades e representantes públicos, as comissão de Agricultura e Economia decidiram elaborar um documento com diretrizes para a redação final da legislação que trata de crimes ambientais. "A Assembléia Gaúcha participará ativamente das tratativas em relação à nova legislação em discussão", garantiu Brito. As sugestões serão entregues pelos parlamentares ao ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, em Brasília.
Também participaram da audiência pública o presidente da Famurs, Elir Giradi; presidente da Comissão de Meio Ambiente da Farsul, Ivo Lessa; presidente da Força Verde (Força Sindical), Lélio Falcão; e demais representantes do setor.
Por que defender a reserva legal?
A reserva legal é uma área de vegetação nativa que todo proprietário rural tem que conservar por força de lei, podendo explorá-la, no entanto, mediante manejo adequado - por exemplo, para extração seletiva de madeira e de frutos. Sua conversão em pasto ou área agrícola é proibida. Segundo a Medida Provisória 2.166-66, em vigor, o percentual de reserva legal varia de acordo com as regiões do país: 20%, nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste; 35% nas áreas de Cerrado e 80% nas áreas de floresta da Amazônia.
Instituída por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, e as áreas de preservação permanente coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, consideradas como limitação administrativa, têm como finalidade atender ao princípio da função social da propriedade.
A significação econômica, política e social destes institutos jurídicos derivam da preocupação com o desequilíbrio ecológico causado pela ação predatória ao meio ambiente, em função da influência exercida na estrutura das sociedades. Apesar da função social em se preservar o meio ambiente, devemos nos ater a boa aplicação da lei, através de uma interpretação serena e imparcial que é um dos pressupostos mais importantes para sustentar um Estado de Direito.
Junto com as áreas de preservação permanente (APPs), a reserva legal cumpre importantes funções ecológicas, relacionadas não só à proteção da biodiversidade como também ao bem-estar das populações humanas - manutenção do microclima, prevenção de pragas, proteção de solos e dos recursos hídricos.
O movimento iniciado no Estado, principalmente por setores ligados a agricultura é equivocado em sua essência. Por que ao invés de estimular e mobilizar pessoas contra uma lei que protege a vida não se faz ao contrário, ou seja, organizar-se para garntir a preservação? Este discurso vai na contramão do momento histórico que vivemos, onde os resultados da degradação ambiental são mais visíveis e presentes em nossas vidas. Há formas de minimizar os impactos ambientais da agricultura. Mas o principal elemento é o diálogo, franco, aberto e democrático. Os prazos podem ser curtos, mas jogar a culpa no governo federal e no Ministério do Meio Ambiente é no mínimo tendencioso e desperta dúvidas sobre os interesses em jogo. O Código Florestal é de 1965. A regulamentação da lei nada mais é do que uma medida administrativa e necessária. Pelo §8°, do art. 16, do Código Florestal, verbis: "§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código."
Constituição em seu art. 225, preceitua, verbis: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida." E cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade (inc. VII do mesmo artigo).
O art. 186 da CF/88 elenca quatro requisitos para que a propriedade rural tenha atendida sua função social, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais existentes e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração da propriedade, desde que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos que nela trabalham. Somente a propriedade que atenda a todos esses requisitos é que terá atendido a sua função social. Assim, ainda que produtiva, a propriedade rural não atenderá a sua função social se a sua produção estiver baseada em violação das normas trabalhistas, por exemplo. Como se vê, pois, a propriedade continua tendo seu conteúdo protegido e o proprietário continua mantendo sua característica de dono; o que mudou, ou melhor, evoluiu, é que cabe à lei definir os modos de aquisição, uso, gozo e limites da propriedade, sempre com o objetivo de favorecer sua função social.
Convém salientar que a reserva legal trata-se de uma área de preservação que é passível de uso, desde que seu proprietário apresente e siga um plano de manejo sustentável. Neste plano devem estar especificados a taxa de regeneração e o volume de extração de madeira e frutos de modo a evitar a degradação da área protegida. Ou seja, não é uma área sem uso na propriedade rural, como alguns deputados querem transparecer a sociedade (no mínimo irresponsáveis e ambicionam palanque para 2010). Nos resta acreditar que haverá bom senso nas decisões. E para isto é necessário a participação de todos neste debate. Participar é preciso!


2 comentários:
ytgujh
Reportagem escrita de maneira clara e direta.
A RL é passível de Manejo Sustentável, mas parece não ser o suficiente para os brasileiros.
E quanto ao PL nº4006/08, que prevê 5% da área destinada à RL para imóveis rurais de 1 a 3 Módulos Rurais, os proprietários irão querer desmembrar suas áreas para a averbação de menor área de RL...
Consciência, amigos!
Postar um comentário